Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o compromisso com a preservação ambiental foi elevado ao status de Direito Fundamental. O artigo 225 da Carta Magna brasileira garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, em consonância com essa visão, a legislação passou a permitir não apenas a responsabilização penal de indivíduos, mas também de pessoas jurídicas envolvidas em práticas prejudiciais ao meio ambiente.

Num contexto onde a conscientização sobre a preservação ambiental cresce exponencialmente, o papel da proteção ambiental assume uma relevância cada vez maior, gerando debates no cenário jurídico e político. Diante desse panorama, é essencial compreender a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais e as nuances legais que a cercam.

Evolução Jurídica: Da Responsabilidade Individual à Pessoa Jurídica

Antes das inovações introduzidas pela Constituição de 1988 e pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), a responsabilidade penal estava estritamente atrelada a indivíduos considerados imputáveis. Contudo, a consciência crescente da necessidade de ampliar o escopo de responsabilização levou a reconhecer que entidades jurídicas também devem responder penalmente por práticas prejudiciais ao meio ambiente.

O §3º do art. 225 da Constituição da República estabeleceu que condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam infratores, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Lei de Crimes Ambientais e os Parâmetros de Responsabilização da Pessoa Jurídica

A Lei nº 9.605/1998 foi fundamental para estabelecer as condições necessárias para a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais. Essas condições incluem:

(a) Existência de infração penal prevista na Lei dos Crimes Ambientais, sendo o único diploma que prevê a responsabilidade penal da pessoa jurídica;

(b) Infração cometida por decisão de representante legal, contratual ou de órgão colegiado; e

(c) Atuação em benefício do ente coletivo.

Embora a lei destaque a condição de a infração ser cometida por decisão de um representante legal, contratual ou de órgão colegiado, é importante ressaltar que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas envolvidas no mesmo fato. Estas podem responder pelos danos causados, mesmo que a pessoa jurídica também seja responsabilizada.

Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica na Prática: Aspectos Jurisprudenciais

Embora a lei não deixe claro se a responsabilidade penal da pessoa jurídica está vinculada à condenação simultânea da pessoa física envolvida, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais não depende da persecução penal simultânea da pessoa física. Além disso, considerou-se possível a condenação da pessoa jurídica, mesmo que a pessoa física seja absolvida.

Penalidades e Repercussões

Se houver condenação da entidade jurídica, penas de multa podem ser aplicadas para reparação do dano. Além disso, a suspensão parcial ou total das atividades e a interdição temporária de direitos, como a proibição de receber incentivos fiscais do poder público, são possíveis.

Conclusão: Uma Exceção Fundamentada

Embora a responsabilização penal da pessoa jurídica seja uma exceção no Brasil, uma vez consagrada, permite a imputação de responsabilidade criminal a essas entidades nos casos de crimes ambientais. Elas podem ser processadas conjuntamente ou não com seus dirigentes, sem prejuízo a eventuais repercussões civis e administrativas. Essa abordagem, embora complexa, é uma resposta à urgência de proteger nosso meio ambiente, mostrando que, no contexto jurídico, a responsabilidade ambiental não conhece apenas faces individuais, mas também reflete nas estruturas coletivas que, direta ou indiretamente, contribuem para sua preservação ou degradação.

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